segunda-feira, 17 de agosto de 2026

STALKING: Liberdade de expressão não é liberdade para perseguir!

É chato ainda ter que escrever sobre isso em 2026, quando já se passou tanto tempo… 

Ontem assisti um vídeo da inteligentíssima Carminha (Carmen Lúcia) ministra do STF… que fala exatamente sobre as pessoas confundirem liberdade de expressão com liberdade de falarem o que bem entendem sobre os outros, com liberdade de atacar as pessoas, com liberdade de ofender.

Liberdade de expressão não é um salvo-conduto para atacar, ofender, ameaçar ou atribuir falsamente fatos a outras pessoas…. Mesmo que seja de forma particular, por mensagens ou por meio de perfis fake. 

Para relembrar, quem não conhece os conceitos: 

Calúnia: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. 

Difamação:  atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato não constitua crime.

Injúria: Ofender a dignidade com xingamentos diretos.

Importante lembrar TAMBÉM que no Brasil existe hoje o crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do Código Penal. A lei fala justamente em perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, perturbando sua liberdade ou privacidade ou ameaçando sua integridade psicológica. Isso pode acontecer também pela internet, por redes sociais, mensagens ou outras formas virtuais.  

Inclusive, o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) já manteve condenação em caso envolvendo uma mulher que perseguia o EX e a atual dele por mensagens, ligações e redes sociais, com conteúdo ameaçador e ofensivo.

E existe uma particularidade importante no ambiente digital: a distância física cria uma falsa sensação de impunidade, então as pessoas acham que podem livremente falarem o que bem entendem. Mas isso não significa que estejam livres de responsabilidade. Dependendo do conteúdo e das circunstâncias, determinadas condutas podem configurar ilícitos civis ou crimes. Especialmente, quando existe um histórico de ataques e perseguições virtuais registrados. 

A pessoa pode estar do outro lado da tela, usando um perfil falso, mas isso não significa que o comportamento seja menos invasivo ou menos grave. Pelo contrário. A legislação considera crime perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio. 

Também é importante entender que bloquear alguém não é agressão, nem crime. Ninguém é obrigado a manter acesso à própria vida para uma pessoa que não respeita limites. Bloquear, restringir, deixar de responder e estabelecer distância são formas legítimas de proteção da própria privacidade.

Perfis falsos, mensagens indesejadas, monitoramento de redes sociais, contato com amigos ou familiares, tentativas de vigiar a vida do outro por diferentes meios, ataques à reputação e ameaças são comportamentos que, quando se tornam repetitivos, deixam de ser simplesmente “chateação” e configuram perseguição. 

Tudo isso não é opinião ou invenção: são conceitos previstos na legislação brasileira e reconhecidos pela jurisprudência.

Existe uma diferença entre ter dificuldade para superar uma história e simplesmente não conseguir seguir em frente. 

Quando alguém passa a viver em função de perseguir uma pessoa que já saiu da sua vida, acompanhando seus passos, monitorando suas redes, criando formas para tentar difamar, procurando informações e buscando caminhos para causar desconforto, isso deixa de ser apenas apego ou mágoa e passa a assumir características de um comportamento obsessivo.

Algumas situações podem simplesmente ser encerradas com maturidade, respeito aos limites e a disposição de seguir em frente. Quando isso deixa de ser possível, existem os caminhos jurídicos (formais), mas esses costumam trazer custos financeiros (altos), desgaste e exposição. Há quem prefira gastar tempo, dinheiro e energia com situações que deveriam simplesmente ser deixadas para trás. E há quem prefira seguir a vida sem incomodar ninguém.

É nocivo permanecer emocionalmente preso a alguém a ponto de enxergar significado em cada movimento do outro, transformar qualquer acontecimento em motivo de vigilância e continuar alimentando uma história que já terminou.

Por fim, fica aqui o vídeo da ministra Carmen Lúcia….  

https://www.instagram.com/reel/DcEyYNmJidG/?igsh=MTZzeHEzemd5djdzOQ== 


FIM.







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